Artigo

Fixação do subsídio de vereadores

Por Sérgio Moacir de Freitas Maia - auditor de Controle Externo TCE-RS

Ano de eleições municipais é época de fixação dos subsídios dos vereadores que valerá para a legislatura subsequente. Isto está previsto no inciso 6 do artigo 29 da Constituição Federal. No mesmo inciso, em seis alíneas, está previsto o limite máximo para o valor, de acordo com a população do município em percentual do subsídio de deputado estadual. No inciso 7 deste mesmo artigo há previsão de que os gastos com remuneração dos edis não podem ultrapassar 5% da receita municipal.

Em municípios de até dez mil habitantes, o subsídio de vereador poderá ser de no máximo 20% do similar do deputado estadual. Município com população entre 10,1 mil a 50 mil habitantes, até 30%; com população entre 50,1 mil a cem mil habitantes, até 40%; entre 100,1 mil a 300 mil habitantes, até 50%; entre 300,1 mil a 500 mil habitantes, até 60%; e em municípios com população acima de 500,1 mil habitantes o subsídio do vereador poderá ser de até 75% do subsídio do deputado estadual.

Já a remuneração na forma de subsídio é determinação contida no parágrafo §4 do artigo 39 da Constituição Federal. Lá consta que o subsídio será fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, além evidentemente de ficar dentro do teto remuneratório, conforme as previsões contidas nos incisos dez e 11 do artigo 37 da mesma Carta Constitucional; essa forma de remuneração, subsídio, aplica-se aos secretários municipais, vereadores, prefeito e vice-prefeito.

No artigo 11 da Constituição do Rio Grande Sul consta que a remuneração do prefeito, vice e vereadores será fixada pela Câmara Municipal em cada legislatura para a subsequente, em data anterior à realização das eleições para os respectivos cargos.

Em decorrência dessas previsões constitucionais, cabe à Câmara Municipal a iniciativa de lei para fixar os subsídios dos vereadores, que podem ser diferentes. Para isso é preciso considerar as atribuições administrativas em cada caso, como membros da mesa diretora ou somente o presidente. Mas em qualquer caso deve ser parcela única no teto constitucionalmente determinado. Também por lei de iniciativa do Legislativo deve ser fixado o subsídio do prefeito e do vice, sempre observando o teto constitucional.

Dessas determinações constitucionais, esses agentes políticos não podem ter aumento nos subsídios, restando somente as correções pela revisão anual. Este reajuste atendo o mesmo índice da concessão de revisão geral anual concedida aos servidores municipais, a qual tem previsão no inciso dez do artigo 37 da Constituição Federal, revisão inflacionária; isso significa dizer que não há possibilidade de aumento real no valor do subsídio no curso da legislatura, tudo para atender a moralidade administrativa.

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